O Banco Real foi condenado a pagar R$ 170 mil a uma consumidora por apreender um automóvel adquirido em financiamento, apesar de todas as parcelas da dívida estarem quitadas. O montante corresponde a dez vezes o valor do carro. A decisão é do juiz Josias Menescal, da 12ª Vara Cível de Fortaleza. Ele levou em consideração o fato de o nome da autora da ação ter sido incluído nos órgãos de restrição ao crédito para fixar a pena. Menescal também condenou o banco por litigância de má-fé “tanto por opor defesa contra fato incontroverso, bem como por tentar alterar a verdade dos fatos”. O entendimento, baseado no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, determinou que o Real pagasse multa de 1% sobre o valor da causa. Para o juiz, a defesa apresentada pela instituição foi “risível”.
O banco acusou a consumidora de não pagar a terceira parcela do financiamento cinco meses antes da busca e apreensão do automóvel. Segundo alegou a autora, a apreensão foi feita apesar da apresentação dos comprovantes de pagamento da dívida. A sentença foi toda embasada no Código de Defesa do Consumidor.
Leia os principais trechos da decisão
PODER JUDICIÁRIO 0507919-93.2010.4.05.8200
12ª VARA CÍVEL
FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA
RUA DES. FLORIANO BENEVIDES, 220- ÁGUA FRIA
FORTALEZA - CEARÁ
VISTOS, etc.
À data de 31 de julho de 2003, ingressou TATIANE VIANA DE OLIVEIRA com a presente Ação de Reparação de Morais Danos, em desfavor de BANCO ABN AMRO REAL S/A – AYMORÉ FINANCIAMENTOS, alegando, em apertada síntese, o seguinte:
Em 7 de maio de 2002, teria a Autora se obrigado em uma operação financeira perante o Banco – Promovido, para a aquisição de um veículo marca Volkswagen, modelo Gol 16 V, através do Contrato para Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de nº 20006808161, no valor de R$ 17.030,88 (dezessete mil e trinta reais e oitenta e oito centavos), divididos em trinta e seis (36) parcelas mensais e sucessivas de R$ 475,78 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), tendo ainda pago a quantia, a título de entrada, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), iniciando-se o pagamento das parcelas em 7 de junho de 2002, findando-se o pagamento em 7 de maio de 2005;
A 7 de abril de 2003, teria sido surpreendida com o abrupto e inesperado ato de busca e apreensão de seu veículo, em ação que tramitou à 11ª Vara Cível desta Comarca;
Tal mandado haveria sido emitido em decorrência de uma alegada suposta inadimplência da Autora, quanto ao pagamento da 3ª parcela, vencida a 7 de agosto de 2003, afirmando que tal Juízo teria sido induzido em erro por conta da litigância de má-fé do Promovido;
Afirma que, além de ter seu veículo retirado de sua esfera de disponibilidade, também teve seu nome lançado nos cadastros de negativação creditícia;
Aduz que, quando da apreensão do veículo, que teria ocorrido à casa da Autora, a Oficiala de Justiça que realizou o ato teria sido informada que tal parcela teria sido paga e, mesmo assim, levou em frente a diligência, apreendendo o veículo, mesmo após ter sido a esta apresentado o carnet que demonstraria que a Autora se encontraria rigorosamente em dia com seus pagamentos;
Reafirma que não se encontrava em mora em relação a nenhuma parcela do financiamento, quando do cumprimento do mandado, asseverando que havia pago tal parcela, junto ao banco da Promovente, ABN AMRO, no dia 7 de agosto de 2002;
Teria sofrido, por conta de tal apreensão, vexame e humilhação, bem como violação de seu nome, injustamente lançados nos cadastros de maus pagadores, sendo obrigada a, junto à ação de Busca e Apreensão, pedir a revogação da medida, que foi deferida, sendo, posteriormente, tal ação julgada improcedente e seu autor condenado ao pagamento de honorários e à imediata entrega do veículo;
Afirma que, mesmo diante da materialidade inconteste de sua prova, o Promovido teria interposto recurso apelatório, mantendo, mais, o nome da Autora junto aos cadastros de negativação creditícia; Pede, assim, sua condenação em morais danos, em R$ 360,000.00 (trezentos e sessenta mil reais).
Ao pedido, juntou a documentação de fls. 17 a 65.
Regularmente citado, o Promovido contestou o feito, alegando, em apertada síntese, o que se segue:
De pronto, afirma que o pedido teria o “colorido de locupletamente (1) ilícito” (2), dado que, segundo afirma, “a ação de busca e apreensão foi apresentada em juízo, quando presumivelmente a promovente se encontrava em mora. Assim, não ocorreu que o Banco sem nenhum motivo tenha apresentado a medida, porquanto a mesma decorreu de uma situação para ele de débito, em decorrência do contrato firmado com a promovente, inclusive com notificação”; (3)
Prosseguindo seu raciocínio, afirma que, para o Banco, a dívida era existente e não havia sido regularmente paga, questionando o comportamento da Autora que, após receber a notificação, teria permanecido em silêncio, mesmo sabendo que já teria pago a parcela, afirmando que a Autora estaria maliciosamente tencionando obter indenização milionária e enriquecer irregularmente às custas da instituição financeira;
Reafirma que, quando interpôs a ação, estava certo do inadimplemento, afirmando que “a promovente primeiro deixou atrasar o pagamento de uma parcela, a ponto de ser notificada extrajudicialmente, para fins de constituição em mora” e, “posteriormente, com a ação em curso, ou pouco antes de sua apresentação, foi até o Banco e pagou o que era devido” (4), afirmando que, embora “isto não consta da exordial”, “é verossímel”, concluindo, assim, que “foi à própria promovente a culpada de sua desdita” (5);
Depois de rebelar-se, como sói acontecer, contra a indústria do dano moral, afirma que a Autora seria uma “aproveitadora” (6);
Depois de vasta dissertação sobre o tema, também questiona o quantum pedido a título indenizatório.
NADA JUNTOU À CONTESTAÇÃO.
Em bem lançada réplica (7), a Autora rebate as assertivas levantadas pela instituição financeira.
Intimadas as partes, afirmaram não haver interesse em compor amigavelmente a lide.
Proferi o despacho de fl. 95, entendendo haver necessidade de produção de depoimentos pessoais e testemunhais.
Eis, pois, o que havia por ser relatado.
DECIDO.
Inobstante o despacho de fl. 95, à uma melhor análise dos fatos, verifico tratar-se matéria única e exclusivamente de direito, desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
E, de mais a mais, TAL DESPACHO NÃO FOI PUBLICADO E NENHUMA DAS PARTES, INTIMADA.
É, evidentemente, caso de julgamento antecipado.
É de se consignar, de princípio, tratar-se de RELAÇÃO DE CONSUMO.
A relação entre a Autora e o Promovido é obviamente de consumo, a teor dos arts. 2 e 3 de citada Codificação:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(...)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (8)
Como não há preliminares a se enfrentar, adentro de imediato, no meritum causae:
Pleiteia a Autora ser indenizada por danos morais.
O dano moral encontra-se expressamente admitido por nossa Carta Magna, mais expressamente em seu art. 5º, inciso V, abaixo transcrito:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, igualmente dispõe sobre o dano moral, em seu art. 6º:
“São direitos básicos dos consumidores:
(...)
VI - “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
Não só. Tal extraordinário instrumento de defesa do Consumidor, também consigna, em tal artigo, a possibilidade de inversão do ônus da prova, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”:
“VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Doutrinariamente, tem-se que danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão das investidas injustas de outrem. São, desta forma, aqueles que atingem a moralidade e afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas (9). Enfim, são o conjunto de tudo aquilo que não é susceptível de valor econômico (10).
Não há dúvida que o mesmo é, hodiernamente, indenizável de per si, quanto em cumulação com danos materiais (11).
Fica claro, no caso em tela, que a Autora tenciona o chamado “Dano Moral Puro”, que pode ser definido como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, dentre outros valores.
À jurisprudência, colhe-se:
“EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido.” (12)
Não resta dúvida, portanto, que, ao ter seu veículo injustificadamente apreendido, mesmo não estando em mora, sofreu a Autora “perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos”.
Ademais, dada à inversão do onus probandi que ora reconheço e aplico, tanto devido à verossimilhança dos fatos, como pela hipossuficiência da Autora, caberia AO RÉU DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE TAL FATO.
Em sua contestação, o Promovido afirma que “a ação de busca e apreensão foi apresentada em juízo, quando presumivelmente a promovente se encontrava em mora. Assim, não ocorreu que o Banco sem nenhum motivo tenha apresentado a medida, porquanto a mesma decorreu de uma situação para ele de débito, em decorrência do contrato firmado com a promovente, inclusive com notificação” (13).
Prosseguindo seu raciocínio, afirma que, para o Banco, a dívida era existente e não havia sido regularmente paga, questionando o comportamento da Autora que, após receber a notificação, teria permanecido em silêncio, mesmo sabendo que já teria pago a parcela, afirmando que a Autora estaria maliciosamente tencionando obter indenização milionária e enriquecer irregularmente às custas da instituição financeira. Reafirma que, quando interpôs a ação, estava certo do inadimplemento, afirmando que “a promovente primeiro deixou atrasar o pagamento de uma parcela, a ponto de ser notificada extrajudicialmente, para fins de constituição em mora” e, “posteriormente, com a ação em curso, ou pouco antes de sua apresentação, foi até o Banco e pagou o que era devido” (14), afirmando que, embora “isto não consta da exordial”, “é verossímel”, concluindo, assim, que “foi a própria promovente a culpada de sua desdita”.
É risível a defesa ofertada.
De pronto, cabe observar que o Réu NÃO JUNTOU NENHUMA PROVA DE SUAS ASSERTIVAS!
Da defesa ofertada, é possível perceber-se nitidamente o seguinte:
O Banco parece desconhecer que a notificação enviada ao Consumidor é exigência legal e pressuposto de constituição válida do processo de Busca e Apreensão, prevista pelo inconstitucional Decreto-Lei nº 911/69, sendo sua derradeira chance de, querendo (e podendo, lógico...), quitar sua dívida junto à instituição financeira, sem precisar sujeitar-se aos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Ao que parece, o Banco entende tal notificação como mero entrave burocrático. Desta forma, constitui-se um DIREITO do devedor, querendo, satisfazer o pagamento de sua dívida. Não pode, assim o Banco alegar, em sua defesa, que a Autora só teria satisfeito a obrigação APÓS receber a notificação, como se isto fosse má-fé da mesma, dado que, repita-se, tal ato se constitui, em verdade, um DIRETO da mesma;
A defesa do Banco, apesar de ter tido o tempo legal para, querendo, ter vistas dos autos fora de Secretaria não fez uso deste direito ou, então, não se deu ao trabalho, sequer, de examinar a documentação acostada à Exordial. Isto porque, se tivesse tido o cuidado de ver tal documentação, perceberia, sem a menor chance de remota dúvida, que a ação de Busca e Apreensão foi interposta pela suposta mora da parcela de nº 03, vencida, segundo informa a Inicial de tal ação, no dia 07/08/02 (15), sendo a notificação realizada no dia 22 de janeiro de 2003 (16), tendo a ação de Busca e Apreensão a data de 24 de janeiro de 2003 (17). Ocorre que, de acordo com a prova material inconteste de fl. 38, A PARCELA DE Nº 03 FOI PAGA À DATA DE SEU VENCIMENTO, QUAL SEJA, 07 DE AGOSTO DE 2002, JUNTO AO PRÓPRIO BANCO, PORTANTO, NADA MAIS, NADA MENOS, QUE CINCO MESES ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO!!!!!!
É de se indagar: como fica a defesa do banco após a prova de tais fatos?
Não há resposta a tal perquirição.
Contra fatos, não há argumentos.
É interessante notar, no entanto, como as instituições financeiras e grandes corporações “santificam” seus sistemas, argumentando-os infalíveis, quando , em verdade, os mesmos estão extremante longe de tal predicado.
Em seu afã da busca de tal infalibilidade, chegam, mesmo, a parafrasear o famoso Callamandrei, ao pregar aos quatro ventos que “o que não está nem nossos sistemas, não existe”.
E o consumidor que se vire para provar o contrário...
O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor dispõe o seguinte:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” (18)
Mais uma vez consigno, por imperioso: NÃO SÓ A PARCELA 03 FOI PAGA NA DATA DE SEU VENCIMENTO, COMO O FOI EM UMA AGÊNCIA DO PRÓPRIO BANCO.
Ultrapassado tal ponto, há se examinar se existente o dever de indenizar, dado que a Primeira Promovida imputa à Autora a total responsabilidade pelos fatos ocorridos, rebelando-se, inclusive, contra o que denominou de “indústria do dano moral”.
A resposta é cristalinamente positiva.
Afinal, ao ingressar com Ação de Busca e Apreensão, alegando o impagamento de parcela paga mais de CINCO meses, tendo chegado a tomar o veículo da Autora, além de enviar seu nome aos cadastros de negativação creditícia, demonstrou o Réu absurdo irresponsabilidade. E deve, por isso, se sujeitar.
A este respeito, transcrevo decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. TELEMARKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. ENVIANDO CARTÃO DE CRÉDITO A CONSUMIDOR, POR SERVIÇO DE TELEMARKETING, E OCORRENDO EXTRAVIO COM UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO, RESPONDE A INSTITUIÇÃO CONTRATANTE; TEOR DO ART. 186, DO CCB/02. 2. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC. SERVIÇO NÃO PRESTADO. DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. FALHA EM SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE CLIENTES. RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 3. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CULPA PELO FATO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. "QUANTUM" FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME” (19) (20)
É de se perquirir: Qual seria o objetivo do banco em querer a produção de prova testemunhal e pessoal?
Afinal, não pode o mesmo negar os fatos. Não pode querer negar a interposição da Ação de Busca e Apreensão; Não pode negar que o veículo foi apreendido; Não pode negar que houve a inscrição nos órgãos de maus pagadores (afinal, não contestou este fato); e, por último, não pode negar que a parcela havia sido paga, em agência do próprio banco, a mais de cinco meses ANTES do ingresso da malfadada ação no Juízo Cível da 11ª Vara.
Ultrapassado o exame da existência do dano moral, o que se conclui de forma positiva, há de se examinar a questão do quantum.
Em seu pedido inicial, a Autora pediu a condenação em danos morais, no valor de R$ 360.00,00 (trezentos e sessenta mil reais).
A jurisprudência pátria tem entendido, reiteradamente, que a reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes, de vexames e humilhações aos clientes dos estabelecimentos comerciais, e que deve em conta ser levada a condição econômico-financeira do ofensor, sob pena de não haver nenhum caráter punitivo ou aflitivo (21).
A doutrina também entende desta forma, ou seja, que a reparação do dano moral tem, também, um caráter de punição ao infrator (22).
Esta é, também, a opinião de CARLOS ALBERTO BITTAR, ao dizer que:
“De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.” (23)
Mais à frente, continua o ilustre Professor:
“Assim, em hipóteses de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua atuação, desestimulando-se, com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da personalidade humana.” (24)
Idêntica a opinião do Ministro já aposentado (25) do STJ Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite: (26)
“A indenização por dano moral, contrariamente ao que ocorre com a concernente ao dano material, não se funda na restitutio in integrum, pois é impossível repor o estado anterior à lesão, em decorrência mesmo do efeito desta. Outra é a sua natureza jurídica. Consoante Windscheid, visa a compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. A indenização tem, pois, caráter compensatório.
“A compensação pode residir, inclusive, no simples reconhecimento judicial, a exemplo das conhecidas ações de um dólar dos norte-americanos. Sem embargo de ser possível, em alguns casos, outra modalidade de reparação, consiste a regra na reparação pecuniária. De acordo com o que escorreitamente observa Maria Helena Diniz, traduzindo o pensamento que predomina na doutrina e na jurisprudência, a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento".
Nessa ordem de idéias, tem-se que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Proceder à estimação adequada, porém, é tarefa das mais difíceis. Aqui e além fronteiras, é grande a preocupação com essa delicada questão. Não existe, ainda, a balança exata, cientificamente certa, na qual se pudessem pesar os imponderáveis da justiça e com a ajuda da qual o cuique tribuere pudesse se materializar sem a interferência do arbítrio judicial, como assinala Wilson Melo da Silva, ao advertir sobre a necessidade de separar as aspirações justas das miragens do lucro.
Tem sido árdua a busca de critérios mais precisos, com a doutrina e a jurisprudência indicando-nos alguns, mas não há como eliminar-se uma certa dose de subjetivismo na liquidação de dano moral, como bem ressaltou o Ministro Athos Carneiro no voto que proferiu no Resp nº 3003/MA.
Com efeito, não há um parâmetro próprio para estimar-se o valor a ressarcir, tal asseverou o Ministro Barros Monteiro, em palestra no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acrescentando que há o Juiz de recorrer aos princípios da eqüidade, ao bom senso, ao arbitrium boni viri, com menção ao magistério de Cáio Mário da Silva Pereira, segundo o qual a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, inexpressiva.
Os excessos só levam à desmoralização do instituto. Em suma, o que se deve ter em vista é o princípio da razoabilidade, cuja aplicação em nosso direito tem hoje o mais largo espectro. A liquidação do dano moral é procedida na forma do art. 1553 do Código Civil, ou seja, por arbitramento, nada impedindo, porém, que o juiz fixe desde logo o valor da indenização, quando possível. (Resp 6048-RJ). Não comporta pensionamento, que é próprio da indenização por dano material, como ressuma do art. 1539 do Código Civil.”
Não há outro entendimento possível, já que se compensam, com essas verbas, as angústias, as dores, as aflições, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral a que a instituição financeira tenha exposto o lesado, com sua conduta indevida.
Desta forma, vê-se, sem sombra de dúvidas, que o Magistrado, ao arbitrar o valor do dano, deve ter em mente o dúplice objetivo do mesmo, qual seja, compensar o lesado, dando-lhe atenuação ao dano que sofreu e, quanto ao lesado, desestimular a reiteração da prática de tais danos, infligindo-lhe pesada pena em sua parte mais sensível, o bolso.
Antes de fixar o valor indenizatório, se me convém, por igual, consignar que tal fixação deve levar em conta o não enriquecimento ilícito da Autora, quanto à capacidade do causador do dano.
É notório o enorme lucro advindo ao Réu, como às instituições financeiras de modo geral, desde o governo FHC, de nada saudosa memória, e no atual, com sua política de tudo para o capital.
A este respeito, veja-se o artigo abaixo transcrito:
“Bancos: Grupo de sete instituições tem os maiores ganhos com crédito, câmbio e as tarifas bancárias. Resultado positivo já chega a 30,86%. O lucro líquido de sete instituições que já publicaram seus balanços cresceu 30,86% no primeiro semestre do ano em relação ao mesmo período do ano anterior, saindo de R$ 2,12 bilhões para R$ 2,78 bilhões, segundo levantamento da ABM Consulting.
Estão nessa amostragem Bradesco, Itaú, Banespa, Ribeirão Preto, Mercantil e Modal. A receita de intermediação financeira dos bancos cresceu 52,3%, chegando a R$ 21,12 bilhões, com o aumento das receitas com crédito, títulos e valores mobiliários e resultado de câmbio. O maior responsável pelo crescimento da receita de intermediação foi o crescimento da receita com crédito.
A alta dos juros ajudou a elevar o resultado de operações de crédito em 69,7% em relação ao mesmo período do ano passado- o ganho com os empréstimos cresceu de R$ 6,212 bilhões para R$ 10,5 bilhões neste grupo de bancos.
Além disso, também contribuiu para elevar o ganho com crédito o crescimento da carteira, que apresenta saldo 44,5% acima da carteira de junho do ano passado. O resultado de câmbio das instituições juntas cresceu 200%, atingindo R$ 1,21 bilhão. O resultado com títulos e valores mobiliários cresceu 28,17%, chegando a R$ 7,936 bilhões.
À parte os ganhos ligados ao crédito e operações cambiais, os bancos conseguiram neste período elevar em 57% a receita de serviços, cobrando entre tarifas e outros serviços, como taxa de administração de fundos, nada menos que R$ 5,369 bilhões. O resultado bruto de intermediação cresceu 14,5%, atingindo R$ 7,501 bilhões.
As despesas de pessoal surpreenderam no período, com crescimento, apesar do enxugamento generalizado no setor bancário. O resultado da amostra foi influenciado pelo Banespa, que teve despesa acima de R$ 1 bilhão com o Programa de Demissão Voluntária (PDV). O conjunto de despesas de pessoais e administrativas das instituições cresceu 25%, atingindo R$ 8,19 bilhões.
Os ativos totais deste grupo de instituições cresceram 22% nos últimos 12 meses, saindo de R$ 175,96 bilhões para R$ 215,87 bilhões. As provisões para créditos de liquidação duvidosa tiveram crescimento de 52% no período, subindo de R$ 1,06 bilhão para R$ 1,62 bilhão, já prevendo perdas maiores em empréstimos a partir do segundo semestre.
O índice de imobilização das instituições ficou estável, em 52% em junho de 2000 e 53% em junho desde ano. O índice de capitalização médio das instituições diminuiu de 12% para próximo dos 10%, próximo ao limite de Basiléia de 11%.
A rentabilidade sobre o patrimônio líquido subiu de 11% para 14% neste grupo. Refletindo a elevação da carteira de crédito, a alavancagem deste grupo de sete bancos cresceu de 8,3% em junho do ano passado para 9,9% em junho deste ano. o índice de liquidez corrente dos bancos aumentou, de 0,92 para 0,94.
O custo de intermediação das instituições cresceu ligeiramente, de 5% para 7%. (28) (29)”.
Não é à toa que nosso país está, desde então, sendo visto pelas instituições financeiras como um verdadeiro paraíso, diante da absoluta passividade e cumplicidade do Banco Central e do próprio Poder Executivo.
É de se constatar que, após a assunção do atual mandatário maior da República, as coisas continuam exatamente iguais ou, pior, tornaram-se ainda mais difíceis para o consumidor.
Eleito com a esperança de alterar o então lastimável estado de coisas, o atual governo não só manteve a suicida política econômica tristemente legada por seu sucessor de tão pouco saudosa memória, como, em alguns casos, até fez questão de ir neste mais e mais fundo.
Esta percepção -- e conseqüente decepção -- não pertence unicamente ao Signatário. LUIS FERNANDO VERÍSSIMO, com a acuidade e incisividade que lhes são peculiares, escreveu, no dia 7 de março deste 2005 a seguinte crônica:
“Segunda opinião
Todas as opiniões sobre o gênero humano são suspeitas porque são de gente. É impossível ser completamente objetivo sobre a própria espécie. Mesmo as opiniões mais negativas sobre o ser humano têm esta falha de origem: são de seres humanos. O misantropo odeia os outros porque não correspondem ao seu ideal do que pode ser a humanidade, o cara que se odeia também se julga por um parâmetro exaltado do que significaria ser um bom membro da sua raça.
Portanto nem a autocrítica humana é confiável. Quando nos elogiamos, então, falta-nos a mínima credibilidade. Não temos o distanciamento indispensável, não temos a isenção necessária, não temos a segunda opinião. Que só viria quando os bichos - ou mesmo as paredes e os postes - começassem a falar a nosso respeito, baseados em anos de observação. Não sei se teríamos estrutura para ouvir o que nossos utensílios domésticos pensam de nós. Para não falar nos nossos cachorros e nos nossos espelhos. Mas toda esta pseudofilosofia é para comentar a política econômica do governo.
Depois de passar oito anos criticando a política econômica do governo anterior, o governo Lula não só abraçou a mesma política como apalpou-lhe a bunda, com uma familiaridade que ninguém imaginava. Uma das primeiras coisas que o Palocci disse depois de ser empossado como o novo Malan foi que dobraria o superávit primário, justamente aquele ralo pelo qual, segundo o discurso antigo, sumia o dinheiro do "social". O resto da política econômica também foi mantido, em alguns casos com maior rigor.
Ouviu-se então que o PT trocara o ideal pelo possível e a poesia pela responsabilidade e aderira ao inevitável, que é a forma mais prática de ser inteligente, ou mais inteligente de ser prático. Estava confessando que não existe alternativa, a não ser poética, para a ortodoxia antes execrada. Que não existe segunda opinião possível. E não existe mesmo, a não ser que se procure longe da raça que domina o pensamento econômico nacional e ocupa a Fazenda e o Banco Central e que, como a raça humana, só pode ter uma opinião a seu próprio respeito e a respeito do que é e não é inevitável.
Uma opinião suspeita não porque seus membros não sejam respeitáveis, mas porque não é da sua natureza pensar diferente. Há nações inteiras em que uma segunda opinião sobre a ortodoxia monetarista prevaleceu e estão fazendo diferente. Aqui há economistas e analistas que pensam diferentes e têm outra opinião sobre como fazer. “Mas são tratados como se pertencesse a outra espécie”. (30) (31).
O capital financeiro hoje tudo pode.
Mudou-se, para agradá-lo, não só a Constituição Federal, expurgando o incômodo limite de juros, como também várias outras leis, como a de falências, onde o próprio fisco só receberá se e quando os bancos tiverem feito a festa.
Como resultado, a lucratividade dos bancos sobe cada vez mais e mais.
A este respeito, entendo necessária transcrever outra matéria da revista ISTOÉ, a única que tem se mantido independente, não tendo se transformado em tribuna de defesa da política econômica do governo -- seja ele qual for:
“Sistema financeiro
Um show de bilhões
Bancos ampliam ganhos em 2004 e continuam batendo recordes de lucratividade
Lino Rodrigues
Foi, literalmente, um show. Na semana passada, o setor bancário comemorou a melhor safra de balanços de sua história. Banco do Brasil, Bradesco e Itaú, só para ficar nos três maiores, divulgaram lucros acima de R$ 3 bilhões (somados, o lucro dos três supera os R$ 9 bilhões). O Itaú, da família Setubal, conseguiu se superar. Em 2003, o banco já havia atingido o melhor resultado do setor, com ganhos de R$ 3,1 bilhões. Em 2004, foram R$ 3,8 bilhões (crescimento de 20% em relação ao ano anterior), o maior lucro líquido da história do banco e do sistema bancário brasileiro. O presidente da instituição, Roberto Setubal, fez o que qualquer cidadão que recebesse R$ 3,8 bilhões faria: rasgou elogios ao Banco Central e disse que a política de juros altos está correta. E como.
Investimentos em títulos públicos e operações de créditos garantiram boa parte dos lucros dos bancos em 2004. Aí estão os ganhos com os juros altos. Também contribuíram para os excelentes resultados, o crescimento da cobrança de tarifas. Hoje, 19,3% das receitas vêm dos serviços bancários. Em 1994, não chegava a 9%. Quem tem conta em banco sabe o que é isso porque sente no bolso. Tudo isso tem garantido ao sistema financeiro uma lucratividade cada vez maior. Em 1999, a rentabilidade sobre o patrimônio líquido das instituições financeiras era de 11,6%. Em 2004, bateu nos 18,4%. Nos Estados Unidos, deve fechar em 14%, em 2004. Ao contrário da indústria, que, apesar de ter tido uma rentabilidade, na média, superior aos bancos, em 2004, as instituições bancárias vêm ampliando sua rentabilidade ao longo dos anos.
Em 2005, mesmo se a economia confirmar as previsões de crescimento e o Banco Central adotar uma política de redução das taxas de juros, sinalizada na última ata do Copom, os bancos devem continuar aumentando seus ganhos. “Eles estão sempre à procura de novas formas de rentabilidade”, diz Márcio Bandeira, consultor da Global Invest. Seu colega Einar Rivera, da Economática, também acredita que os altos lucros das instituições, especialmente das cinco maiores, devem se manter ao longo deste ano. Alguém dúvida?”(32)
(...)
Tão grandes são os privilégios dos bancos, que até o próprio FMI – Fundo Monetário Internacional (33), que não se destaca exatamente pela defesa do consumidor, recentemente os criticou.
Transcrevo, novamente, artigo da revista ISTOÉ:
“Política econômica”
Até o FMI...
Estudo de economistas do Fundo indica que juros são altos porque não há concorrência bancária no País
Sônia Filgueiras
Um estudo produzido no Fundo Monetário Internacional (FMI), quem diria, pôs o dedo na ferida. Uma longa análise sobre reformas e estabilização na América Latina divulgada na terça-feira 8, assinada por sete graduados economistas da instituição, entre eles o diretor do Fundo para as Américas, Anoop Singh, e o chefe da missão que examina as contas brasileiras, Charles Collyns, sugere que os bancos no Brasil praticam spreads altíssimos (a diferença entre os juros que pagam aos aplicadores e o que cobram dos devedores) porque, entre outros motivos, falta competição ao setor.
No capítulo dedicado aos problemas dos sistemas financeiros da região, os autores incluíram uma conclusão surpreendente. Depois de exercícios estatísticos e de afirmar que o sistema financeiro brasileiro é concentrado (os dez maiores bancos detêm 77% dos empréstimos), o texto afirma: “Quando bancos desfrutam de poder de mercado, seus incentivos para oferecer spreads mais baixos são pequenos, desencorajando assim volumes de empréstimos mais altos.” Em outras palavras, um seleto grupo de grandes bancos que abocanham dois terços dos depósitos do País e controlam três quartos dos empréstimos usaria essa posição privilegiada para manter juros altos, preservando suas margens de lucro, em vez de disputar clientes oferecendo empréstimos mais atraentes.
A conclusão irritou a maior entidade dos banqueiros brasileiros, a FEBRABAN, mas o título do texto – “Bancos Brasileiros Competem?” – deixou-os ainda mais incomodados: “O título do documento e as conclusões são sensacionalistas”, afirmou o economista-chefe da federação, Roberto Luiz Troster. “O estudo ignora as despesas, os custos com inadimplência e os riscos dos bancos, que no Brasil são altos. De cada R$ 1 de receitas do sistema, R$ 0,925 são custos”, diz ele, completando que a rentabilidade do setor está dentro dos padrões mundiais. “Os bancos têm custos altos, mas a inadimplência não é como afirmam”, rebate o economista, ex-diretor do BC, Carlos Thadeu de Freitas.
Os problemas apontados pelos bancos estão na agenda de reformas do governo, mas não a questão levantada pelo FMI. Os diagnósticos do Ministério da Fazenda e do Banco Central ignoram os argumentos dos economistas do Fundo. Nos últimos anos, a equipe econômica concentrou esforços em mudanças que reduzem os riscos dos bancos na concessão de empréstimos.
Criou-se um extenso arquivo de dados no Banco Central – que traz todos os pecados cometidos pelos correntistas devedores do País – ao quais os bancos têm livre acesso; empréstimos agora têm execução judicial mais ágil; um bem-sucedido programa que permite o débito de financiamentos na conta dos trabalhadores diminuiu o risco de calotes; e a nova lei de falências, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na quinta-feira 11, passou os bancos na frente na fila de credores de empresas falidas, reduzindo muito o risco de empréstimos. “O processo de segurança contratual fará com que o spread caia ao longo do tempo”, garante o ministro da Fazenda, Antônio Palocci.
Mas o presidente da Fiesp, Paulo Skaf, promete impedir que as conclusões do Fundo fiquem esquecidas. “Nossos spreads são os mais altos do planeta”.
Os balanços dos grandes bancos no final deste ano revelam rentabilidades de 30% sobre o patrimônio. Significa dobrar o patrimônio líquido em dois anos e meio. Tem alguma coisa errada nisso. Falta competição no sistema bancário, e não sou eu quem diz isso. É o FMI!”, ataca Skaf, trombando com as justificativas da Febraban e apontando o surreal alinhamento dos economistas do Fundo com argumentos de empresários e esquerdistas brasileiros.
O texto dos economistas do FMI mostra que o estratosférico spread brasileiro supera em 24% a média da América Latina, em 68% a americana e é mais que o dobro da média dos spreads praticados pelos bancos que operam em países da União Européia, onde a competição decorrente da globalização dos serviços bancários jogou as margens dos bancos para baixo. Outros estudos mostram que pessoas físicas pagam quase o dobro a mais que empresas. E, quando o Banco Central sobe os juros, o custo dos empréstimos sobe junto, mas, quando os reduz, o efeito demora a aparecer.
E não é apenas pelo esforço de Skaf que o assunto ameaça infernizar a equipe econômica. O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) já avisou que sua próxima bandeira é aumentar a competição entre os bancos. “Eles têm uma verdadeira reserva de mercado no Brasil: a conta salário”, afirma. Em novembro passado, apresentou um projeto de lei que permite aos trabalhadores escolher o banco em que desejam receber os rendimentos.
O estudo da equipe do FMI também ressalta outro aspecto que deixa os bancos um bocado confortáveis. Menos da metade do que as instituições financeiras amealham dos correntistas é transformado em empréstimos, quando nos EUA e na América Latina essa média beira os 70%. É que o setor prefere priorizar o seu melhor cliente: o próprio governo com sua dívida, que passa de 51% do PIB. “Tem sempre uma política de governo beneficiando os bancos”, reclama a senadora ex-petista Heloísa Helena (AL). De fato, assim é mesmo difícil haver competição.”(34) (35)
Entendo, assim, que o valor de dez (10) vezes o valor do financiamento integral do bem móvel é adequado para compensar os fatos vividos pela Autora, até porque, não só seu bem, para seu constrangimento e vergonha, chegou a ser injustamente apreendido, impondo à mesma a alcunha de “caloteira” e “mau pagadora”, como seu nome foi enviada aos cadastros de negativação creditícia, não havendo, sequer, prova de que houve tal retirada, além do fato de que, mesmo diante da comprovação fática do pagamento da parcela, ainda assim teimou tal instituição financeira em recorrer, para reverter tal quadro.
Não só.
Diante do alegado à peça contestatória, sou forçado a reconhecer que desrespeito à Autora continuou, agora neste processo, onde, mais uma vez, tentou a instituição financeira, por seus ilustres patronos, impingir à Autora a alcunha de desonesta, por tentar distorcer os fatos e, assim, ludibriar o Juízo, forçando ao pagamento de danos morais, quando seria, ela mesma, segundo tal malfadada peça, a própria e única causadora de tal situação.
A este respeito, entendo necessário transcrever o art. Do Código de Ritos:
“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
“III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;” (36)
As conseqüências para o desatendimento de tais deveres estão previstas no próprio CDC:
“Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.”
“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (“Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)”
“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
(...)
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (“Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)” (37)
ISTO POSTO, é que julgo PROCEDENTE a Inicial, para condenar o Promovido ao pagamento do valor de dez (10) vezes o valor do financiamento integral do bem móvel, ou seja, à quantia de R$ 170.308,80 (cento e setenta mil, trezentos e oito reais e oitenta centavos), com correção monetária e juros de acordo com a Súmula nº 54 do STJ, vez que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, a título de indenização por danos morais à Autora, pela indevida interposição da Ação de Busca e Apreensão, bem como pela tomada à força do veículo da Autora e inscrição de seu nome nos órgãos de negativação creditícia, quando a parcela há muito já havia sido paga, em agência do próprio banco e pelo desrespeito à Autora ter prosseguido neste processo.
Diante do reconhecimento da má-fé na defesa do Réu, tanto por opor defesa contra fato incontroverso, bem como por tentar alterar a verdade dos fatos, sou forçado a, aplicando o disposto no art. 18, condenar o Promovido, por igual, a pagar multa de um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, fixando, de pronto, o valor da indenização à quantia de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários, fixados em vinte (20) pontos percentuais sobre o montante condenatório, também pelo Réu.
P. R. I.
Josias Menescal
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Fortaleza.
Fortaleza, 12 de abril, 05.