A
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por
unanimidade, sentença do Juízo de Primeiro grau que condenou a
Prefeitura de Marcação a honrar contrato no valor de R$ 5 mil na ação de
cobrança, em favor de Wilson Dantas, pelo descumprimento de pagamento
de serviços efetivamente prestados. A apelação cível nº
058.2008.001110-7/001 foi julgada na manhã desta segunda-feira (18),
durante sessão ordinária do órgão fracionário. Ao desprover o recurso da municipalidade, o relator do processo,
desembargador João Alves da Silva, afirmou que fora celebrado contrato
entre as partes, tendo por objeto o transporte de estudantes da zona
rural de Marcação para o município de Rio Tinto. “Havendo documentos nos autos que comprovam a efetiva prestação de
serviço de transportes de estudantes pelo autor ao Município, e não
tendo este demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extinto do
direito daquele, consoante previsto previsto no artigo 333, do CPC, deve
ser mantida a sentença que condenou o Município a pagar o valor
devido”, observou o relator. O desembargador ressaltou também que a prefeitura de Marcação não
apresentou um documento sequer a afastar sua alegação, limitando-se
afirmar ter havido fraude na contratação, sem qualquer indício de prova.
“Ainda que a prestação de serviços tivesse se dado de maneira
irregular, tal fato, por ele apenas, não inviabilizaria o pagamento ao
autor, eis que o Município não pode se valer de irregularidades para as
quais ele mesmo concorreu para justificar o descumprimento de suas
obrigações, sob pena de enriquecimento indevido”, disse.
O Município aduziu, no mérito, que o contrato firmado não poderia ter
sido celebrado sem que houvesse licitação, haja vista seu valor superar
o limite legal da dispensa licitatória.
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