quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Funcionamento da comarca de Cubati depende da apreciação de Mandado de Segurança pelo STF. Igaracy não poderia ser diferente.

Coordenadoria de Comunicação Social.
O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, informou que a instalação da comarca de Cubati está dependendo da apreciação de Mandado de Segurança pelo STF. O MS foi impetrado pela Presidência do TJ, visando impugnar os termos da decisão do CNJ, que determinou a precedência de concurso de remoção sobre a nomeação dos candidatos aprovados no último concurso público para o preenchimento de cargos na estrutura do Poder Judiciário deste Estado.“Desse modo, até que o STF se pronuncie, o que somente ocorrerá a partir do dia 1º de fevereiro, por ocasião da abertura do Ano Judiciário, a comarca de Cubati não poderá ser instalada em razão da falta de servidores indispensáveis ao seu regular funcionamento”, explicou o presidente do Tribunal. Ele disse, também, que determinou o sobrestamento das nomeações dos aprovados até o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. A decisão do Conselho, nos autos do Pedido de Providências (PA nº 0003787-18.2010.2.00.0000), foi por maioria de votos e atendeu o pleito formulado pela Associação dos Técnicos e Analistas Judiciários da Paraíba (Astaj-PB).
O presidente Ramalho Júnior esclareceu, ainda, que impetrou o Mandado de Segurança em razão do concurso público, prorrogado no mês de dezembro de 2010, haver sido regionalizado, ou seja, realizado separadamente nas oito Regiões do Estado, e, portanto, ostentar oito listas de aprovados, cuja ordem de classificação deverá obrigatoriamente ser respeitada. Defendeu no MS, preliminarmente, a personalidade Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba na defesa de seu interesse institucional. Citou precedentes do próprio Supremo nesse sentido. No mérito, a Presidência do TJ destacou, dentre outras questões, o direito líquido e certo de não ser compelido a descumprir comando de natureza constitucional (art. 37, IV, da CF), já que a remoção do servidor de uma região para outra importará na usurpação da vaga para a qual concorreu o candidato aprovado no referido concurso.

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