A Quarta Câmara Cível do TJPB, por unanimidade, decidiu nesta
quinta-feira(9), prover o recurso impetrado por um servidor público do
antigo IPEP ( Instituto de Previdência do Estado da Paraíba), hoje IASS
(Instituto de Assistência à Saúde do Servidor ) para determinar a
devolução de R$ 18.895,71 paga pelo servidor com despesas médicas e R$
10.000 ( Dez mil reais) por danos moais pela negativa, reiterada, na
devolução dos valores, bem como a angústia e perturbação da paz do
servidor que vinha passando por tratamento médico por problema sério de
saúde. A ação – Apelação Cível ( nº 200.2008.031940-9/001) – foi interposta
por um servidor público estadual que precisou se submeter a tratamento
cardíaco não disponível no Estado da Paraíba. Na ocasião, foi
aconselhado pela presidência do órgão a proceder com o pagamento das
despesas médicas e pedir o recibo em nome do IPEP, com posterior
garantia de ressarcimento. Após o tratamento, o servidor protocolou o
pedido administrativo do reembolso das quantias pagas o que foi
rejeitado sob a alegação de indisponibilidade de recurso. Consta nos autos da ação que o processo, após se arrastar por vários
anos sem definição, o antigo IPEP além de se recusar a devolver as
despesas médicas pagas pelo servidor (após negar ressarcimento por falta
de dotação orçamentária), passou a sustentar em juízo que nada devia,
visto que os recibos emitidos em nome do órgão provariam quitação do
débito, requirido como devolução pelo servidor. Para o relator da ação, o desembargador João Alves da Silva, “essa
tese não se sustenta”, tendo em vista que a autarquia não questionou
este fato na via administrativa, o que reforça a tese do servidor de que
os recibos emitidos em nome do IPEP, por força de orientação do então
superintendente do próprio órgão, inclusive sobre a promessa do órgão
arcar com todas as despesas, demonstra claramente que o débito foi pago
pelo servidor e não pela autarquia, como quis alegar. O magistrado disse, ainda, que a indenização ao servidor público se
faz perfeitamente cabível, pela aflição psicológica e sentimento de
insegurança causadas, o que contribuiu, sobremaneira, para o agravamento
da dor sofrida pela vítima. “Neste caso, a quantia de R$10.000 ( Dez
mil) parece razoável a reparação do dano”, concluiu.
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