terça-feira, 12 de julho de 2011

Câmara do TJPB decide que descontos da PBPrev para aposentadoria só podem incidir no salário do servidor.


Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça, em sessão na manhã desta terça-feira (12). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que negou provimento a um Agravo de Instrumento, interposto pela Paraíba Previdenciária – PBPrev, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Segundo consta nos autos, Eudes Lima de Araújo, que é policial militar,  ajuizou Ação de Repetição de Indébito com Obrigação de Não Fazer, com o objetivo de suspender os descontos relativos à contribuição previdenciária incidente sobre adicional de férias, horas extras e demais gratificações e vantagens recebidas, sob o fundamento de que essas não integrarão os seus proventos de aposentadoria. Liminarmente, o magistrado havia concedido a antecipação de tutela, determinando que o Estado da Paraíba, através da PBPrev, suspendesse os descontos indevidos referentes ao adicional de férias, horas extras, demais gratificações e vantagens pessoais no salário do agravado, até o julgamento final da demanda e, ainda, fixado multa diária de R$ 500,00  em caso de descumprimento da decisão. A Paraíba Previdência ingressou com o agravo, enfatizando que o policial mencionou os descontos de forma genérica e sem nenhuma correlação com o caso concreto, não discriminando coerentemente quais dessas verbas de fato estão presentes em sua remuneração e em quais incidem descontos previdenciários. O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque constatou na decisão recorrida, que o juiz vislumbrou a existência de verossimilhança nas alegações do agravado, ao tempo em que reconheceu que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer incidência da contribuição previdenciária. Quanto à alegação de que as verbas previdenciárias foram determinadas de forma genérica e sem nenhuma correlação com o caso, como defendeu a PBPrev, o relator acrescentou que a impetrante não juntou aos autos qualquer documento comprovando que o agravado tenha realmente formulado pedido genérico, sem discriminação coerente das verbas sobre as quais incidem o desconto.

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