A Fazenda Nacional apelou ao TRF inconformada com decisão de 1º grau que confirmara isenção de Imposto de Renda no período de licença para tratamento de saúde a juiz do Trabalho aposentado por invalidez em 19.11.1997 devido a cardiologia grave. Afirma a instituição que a isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria para portadores de cardiopatia grave é, a princípio, assegurada e prevista em lei, mas deve ser precedida de laudo pericial emitido por médico oficial que comprove a moléstia, o que não ocorreu no caso analisado. O relator, em seu voto, explicou que o autor está vinculado ao Regime Próprio de Previdência da União. Entende, assim, o magistrado que a interpretação da norma que prevê isenção para os rendimentos percebidos decorrentes de auxílio-doença e pagos pela previdência oficial não pode excluir os rendimentos pagos a título de licença para tratamento de saúde, que é o caso dos autos. Lembrou o relator que o art. 48 da Lei nº 8.541/1992 prevê a isenção de rendimentos para valores pagos a título de auxílio-doença aos segurados pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Registra-se que a Previdência Social brasileira é integrada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - gerido pelo INSS -, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e de alguns dos Municípios, e pela previdência privada. Insta observar que, no caso dos municípios, é facultada a instituição de regime próprio de previdência social para seus servidores ou a vinculação ao RGPS, gerido pelo INSS. Dessa forma, enfatizou o relator que a referência à previdência oficial das entidades públicas foi expressa em vincular ao benefício os servidores públicos vinculados aos respectivos RPPS, demonstrando que, se a intenção era somente conceder isenção aos segurados do Regime Próprio de Previdência (RGPS), não precisaria fazer expressa referência à previdência oficial dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, porque o RGPS é gerido pelo INSS, que é vinculado à União. Bastaria fazer referência aos segurados da previdência oficial da União ou do INSS. Processo nº 2005.34.00.026624-0. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Nenhum comentário:
Postar um comentário