segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

NOVA REVISÃO PARA OS APOSENTADOS POR INVALIDEZ

   
Uma revisão relativamente nova está agitando os segurados que recebem os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte. Trata-se da revisão do art. 29, II da Lei n.º 8.213/91, também, conhecida como revisão dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo. Pois bem, a grande reclamação dos segurados do INSS no Brasil é, sem dúvida alguma, a defasagem em seus benefícios previdenciários ao longo dos anos. A pessoa se aposenta com um determinado valor e, anos depois, está recebendo bem menos, se comparado ao salário mínimo vigente em ambas as épocas. Essa perda no valor do benefício, infelizmente, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no ano de 2003. Portanto, a absurda diferença de aumento, em porcentagem, no valor dado pelo Governo Federal, em abril de cada ano, para o salário mínimo e para quem ganha acima desse valor, está, segundo o STF, correto. Em resposta às reclamações dos milhões de segurados da Previdência, advogados têm defendido nos tribunais inúmeras teses de revisão dos benefícios, com objetos jurídicos diferenciados. Uma tese, relativamente nova, e que está pegando no momento, tanto é, que em Joinville, os procuradores do INSS estão propondo acordo, abrange as pessoas que recebem auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, devendo cada caso ser analisado individualmente, pelo seu advogado de confiança, pois há segurados que tiveram o seu benefício calculado corretamente. Pois bem, para o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, o INSS utiliza todos os salários-de-contribuição, na forma do que estabelece o artigo 32, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99, verbis:
“Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (...) § 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.”
Todavia, a favor dos segurados, existe a regra do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/91, que estabelece:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) II – Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do artigo 18, na médica aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
Dessa forma, analisando o estabelecido na Lei de Benefícios, conclui-se que o procedimento adotado pelo INSS não se mostra legítimo, tendo o Regulamento da Previdência Social extrapolado os limites de regulamentação da Lei de Benefícios. Não tendo calculado corretamente o salário-de-benefício do auxílio-doença que o Segurado vem percebendo, o INSS cometeu uma grande injustiça, como, aliás, já vem reconhecendo nossa e. Turma Recursal, conforme acórdão assim transcrito:
“O artigo 32, § 2º do Decreto 3.048/99, em sua redação original, continha disposição que se considera ilegal. Determinava que, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderia à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 24/03/2005, idêntica determinação foi reintroduzida pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/2005, ao acrescentar o § 2 no artigo 32 do RPS, podendo ainda ser questionada a sua legalidade. Essa forma de cálculo afronta diretamente a regra prevista no inciso II do artigo 29 da LB, com a redação dada pela Lei 9.876/99 e a regra transitória prevista no artigo 3º, caput, desta mesma lei, com a ressalva de que para concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nunca vigorou aquela exigência, prevista no § 2º deste artigo 32, de o segurado contar com no mínimo sessenta por cento de contribuições correspondentes ao período decorrido entre julho de 1994 a da Data de Inicio do Benefício. Ainda que se utilize a expressão no mínimo contida no artigo 3º da Lei 9876/99 (...) não se chega àquelas 144 contribuições referidas no Decreto em questão, para todo e qualquer segurado, independentemente da data do deferimento do benefício, pois o período contributivo será diferente para cada caso. Tampouco se justificaria a adoção do parâmetro de 80% dos 180 meses de contribuição exigidos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou especial, pois aqui se trata de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para os quais se exige apenas 12 meses a título de carência. A norma administrativa (Decreto que regulamente a Previdência Social), neste caso, extrapolou o seu poder regulamentador previsto no artigo 84 da Constituição Federal. Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora para determinar o recálculo da RMI de seu benefício nos termos do comando do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (...).”
(Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, Processo nº 2007.72.55.001037-4), Relator Juiz Ivori Luis da Silva Sheffer, Florianópolis/SC, 18 de Junho de 2007)

Desse modo, em tese, todas as pessoas que receberam ou recebem auxílio-doença, aposentaram por invalidez ou pensão por morte a partir da publicação da lei do favor previdenciário, em 28/11/1999, fazem jus à revisão de seu benefício, com a possibilidade, inclusive, de recebimento dos atrasados dos últimos 5 anos.

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