O
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade,
aplicar pena de “Censura” ao juiz Adhemar de Paula Leite Ferreira,
acusado de negligência no cumprimento dos deveres funcionais previstos
na Lei Orgânica da Magistratura – Loman. O processo administrativo
disciplinar decorreu de uma acusação formal apresentada pela
Corregedoria Geral, depois de várias correições na 7º Vara Cível da
Comarca de Campina Grande, constatando-se, segundo o entendimento da
relatora, que houve inércia do magistrado em relação a vários processos
que tramitam naquela vara, deixando de cumprir deveres do cargo. Em seu voto a relatora, desembargadora Maria de
Fátima Bezerra Cavalcanti, enfatizou, de acordo com os dados da
Corregedoria, que o acervo de processos conclusos para o magistrado com
excesso de prazo, seja para despacho, seja para sentença, demonstra, de
forma explícita, inércia e negligência do representado na condução dos
processos sob sua responsabilidade, o que vem gerando inúmeras
reclamações dos advogados que patrocinam ações, junto à 7ª Vara Cível de
Campina Grande. Outro fato que chamou a atenção da relatora,
conforme consta nos autos, foram as informações levantadas em uma das
inspeções perante a serventia. “O magistrado só realiza audiências um
único dia da semana, na quarta-feira”, e que, “não comparece ao
expediente forense todos os dias”. Apurou-se ainda que entre dezembro de
2009 e maio de 2010, em cinco meses, foram prolatadas apenas 27
sentenças de mérito, porquanto as demais são sentenças homologatórias, e
também, sentenças padrão em processos de Seguro Dpvat”. Em sua defesa o magistrado sustentou que foi
acometido, no ano de 2008, em duas ocasiões distintas, por uma uveíte,
doença que atinge os olhos, cujo tratamento exigiu disciplina e
sacrifícios, como a utilização de colírios e pilulas em intervalos
rigorosos de duas horas, gerando efeitos colaterais que refletiram na
diminuição do ânimo e da disposição. Afirmou que nos anos de 2009 e
2010, instalou-se em seu organismo um câncer, exigindo tratamento mais
específico e que lhe trouxe um estado de depressão mental, provocando
seu afastamento várias vezes da atividade jurisdicional.“Restando, pois, estatística e documentalmente
comprovada nos autos, a reiterada negligência do magistrado/acusado no
cumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos I, II, III, do
art. 35, da Loman; e não servindo as justificativas apresentadas em sua
defesa para afastar as responsabilidades que lhe são imputadas, deve ser
julgada procedente a acusação, para impor ao juiz a pena de “Censura”,
concluiu a relatora.
TJPB/Gecom
Nenhum comentário:
Postar um comentário