A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou na manhã
desta terça-feira (19) pedido de nulidade de paternidade de homem que
registrou o filho, mesmo não sendo o pai biológico. A Câmara acompanhou,
por unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Leandro
dos Santos, que assim se pronunciou: “O objetivo primordial que se deve
ter em mente é salvaguardar os interesses do menor e que a ambivalência
nas recusas de paternidade são particularmente mutilantes para a
identidade das crianças”. O
desembargador Leandro dos Santos afirma, em seu voto, que o pedido do
autor é “descabido”, pois o ato de reconhecimento de filho é
irrevogável, conforme a Lei nº 8.560/92. E para que seja admitida a
anulação do registro deve haver provas incontestáveis de coação, erro,
dolo, simulação ou fraude. “No caso em exame, o reconhecimento da
filiação foi realizado espontaneamente pelo próprio apelante,
inexistindo qualquer prova de vício de consentimento”, afirmou. O autor
da Ação de Nulidade de Paternidade recorreu ao TJPB, por meio da
Apelação Cível nº 001.2006.014020-7, alegando que não é o pai biológico
da criança e que teria sido induzido ao erro e coagido pela companheira,
à época do ato, “por forte apelo emocional”.
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