quinta-feira, 24 de maio de 2012

TJ concede prazo de 10 dias a municípios devedores de precatórios e poderá solicitar bloqueio de valores. Igaracy é um destes.

Depois de quase 8 anos, mesmo contra a vontade do Ilustre Prefeito, tudo indica que finalmente vou receber meu dinheiro. Os municípios devedores de precatórios no Estado da Paraíba terão um prazo de 10 dias para apresentar, junto à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça, cronograma de pagamento de seus débitos em parcelas mensais dos depósitos obrigatórios. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça, desta quarta-feira (23), através do Edital de Convocação 001/2012, assinado pelo presidente da Corte, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. De acordo com o edital, 109 municípios estão listados para comparecer ao Tribunal, no prazo fixado, visando tomar conhecimento das dívidas de precatórios. Na oportunidade, devem apresentar plano razoável para a regularização dos passivos em parcelas mensais, nas formas constitucionais que regem a matéria, sob pena da adoção das medidas coersitivas previstas na Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, entre as quais, sequestro e retenção de valores para pagamento dos precatórios, além de anotações no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes CEDIM.O Comitê Gestor de Contas Especiais do Estado (Precatórios) - representado pelo TJPB, TRT da 13ª Região e TRF da 5ª Região, encaminhou expediente ao presidente do TJPB, solicitando as medidas restritivas previstas nas resoluções nºs 115 e 123 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a não regularização das pendências em relação ao pagamento de precatórios, apesar das notificações. Ao tempo, o Tribunal de Justiça já havia encaminhado advertência a todos os municípios em situação de inadimplência, n o tocante às medidas que serão adotadas, em conformidade com os requisitos da Lei. O artigo 3º da Resolução nº 115 diz que: Fica instituído no âmbito do SGP o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes CEDIN, mantido pelo CNJ, no qual constarão as entidades devedoras que não realizarem a liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso IIdo § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT. A Resolução prescreve ainda, no parágrafo 1º, do artigo 3º, que, Para efeito do art. 97, § 10, IV, a e b, e V, do ADCT, considera-se omissa a entidade devedora que constar do cadastro, não podendo contrair empréstimo externo ou interno, receber transferências voluntárias enquanto nele figurar, bem como receber os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios. Destaca também, em seu parágrafo 2º: Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será conferido acesso às informações deste cadastro aos orgãos responsáveis pela elaboração, acompanhamento, execução e controle orçamentário e financeiro.
TJPB/Gecom/genesio sousa

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