quinta-feira, 3 de maio de 2012

Segurada do INSS residente em Igaracy tem restabelecido o auxílio-doença.

Segurada do INSS Deilta Ferreira de Carvalho, requereu a renovação do benefício previdenciário do auxílio-doença sendo reiteradamente indeferido o seu pedido pela autarquia previdenciária. A Segurada representrada pelo advogado Manoel Nouzinho, o qual interpôs medidas judiciais postulando, dentre outras, pelo restabelecimento do benefício, bem como, pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas.  Após perícia judicial ficou constatado que a segurada estava de fato incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade profissional de agricultora. Na sentença, condenanou o INSS a restabelecer o beneficio previdenciário e a pagar todas as parcelas vencidas corrigidas monetariamente, sem prejuízo de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme a sentença, “necessária é a concessão parcial da antecipação de tutela, nos termos dos arts. 461, §3º, do CPC c/c art. 4º, da Lei 10.259/2001, para que seja implantado imediatamente o benefício de auxílio doença e para que sejam pagas as parcelas mensais a partir desta data, sendo que as anteriores deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença”. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, exige-se três requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais excetuadas as hipóteses em que a mesma é dispensada; c) incapacidade para o seu trabalho ou sua atividade habitual.

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