Segurada do INSS residente em Igaracy tem restabelecido o auxílio-doença.
Segurada
do INSS Deilta Ferreira de Carvalho, requereu a renovação do benefício previdenciário do
auxílio-doença sendo reiteradamente indeferido o seu pedido pela
autarquia previdenciária. A Segurada representrada pelo advogado Manoel Nouzinho, o qual interpôs medidas judiciais postulando, dentre
outras, pelo restabelecimento do benefício, bem como, pelo pagamento das
parcelas vencidas e vincendas. Após
perícia judicial ficou constatado que a segurada estava de fato
incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade
profissional de agricultora. Na sentença, condenanou o INSS a restabelecer o
beneficio previdenciário e a pagar todas as parcelas vencidas
corrigidas monetariamente, sem prejuízo de antecipação dos efeitos da
tutela. Conforme a sentença, “necessária é a concessão parcial da
antecipação de tutela, nos termos dos arts. 461, §3º, do CPC c/c art.
4º, da Lei 10.259/2001, para que seja implantado imediatamente o
benefício de auxílio doença e para que sejam pagas as parcelas mensais a
partir desta data, sendo que as anteriores deverão aguardar o trânsito
em julgado desta sentença”. Para
a concessão do benefício de auxílio-doença, exige-se três requisitos:
a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais
excetuadas as hipóteses em que a mesma é dispensada; c) incapacidade
para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
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