O
Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) terá que pagar benefício de amparo assistencial, no valor de um
salário mínimo, a um garoto de 7 anos portador de autismo. O pai do
menor requereu o benefício junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido, pois o
órgão previdenciário argumentou que o pedido não se enquadrava no art. 16, parágrafos 1º, 2ºe 3º do Decreto nº 604/2007 e paragrafo 3º do art. 16 do Decreto nº 5.564/2008. A
família, que é de baixa renda, entrou na Justiça para ter direito beneficio
assistencial. Na decisão o juiz estipulou um prazo de 10 dias para que o valor
comece a ser pago. Conforme
os autos, a família da criança tem renda mensal muito inferior a um salário mínimo,
pois, vivem apenas da agricultura. O menino frequenta escola municipal e faz uso
contínuo de medicamentos. Para o magistrado, a concessão do benefício, deve ser
interpretada de modo a não excluir outros meios de prova da condição de
miserabilidade do autor, considerando-se, dessa forma, os aspectos peculiares
de cada caso, a fim de se avaliar se resta comprovada tal condição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário