quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Veja os reais motivos da Ação Popular



Excelentíssimo Senhor Douto Juiz de Direito da (  ) Vara  Cível Comarca de Piancó/PB.





  
                     Manoel Nouzinho da Silva, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PB sob o nº. 6.080, portador do titulo eleitoral nº. 2763385012/28, registrado no CPF sob o n 151.914.781-34, residente e  domiciliado na Rua – Presidente Getúlio Vargas, s/n – Centro – Igaracy/PB, advogando em causa própria, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei 4.717/65 propor a presente,   
AÇÃO POPULAR com pedido de liminar
contra o Município de Igaracy/Pb, pessoa jurídica de direito público interno, que se faz  representar pela pessoa do Prefeito Municipal, que poderá ser encontrado na Sede da Edilidade localizada no centro da Cidade, com base nos fatos e fundamentos adiante transcritos
Da Legitimidade Ativa e Passiva: Para o feito estão previstas pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIII, inclusive com previsão de isenção de custas – o que ora se requer – e na Lei nº 4.717/65, artigos. 1º e 6º. “verbis”:
 “Art. 5°, LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesiva ao patrimônio publico ou de entidade de que o Estado participe; à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
A Lei nº 4.717/65 – Lei da Ação Popular – em seu art. 1° e 6° estabelece que:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
“Art. 6°” - A ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1° contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou seja, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão e, contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
Do Autor:
O Autor, advogado regularmente inscrito na OAB/PB, residente e domiciliado no Município de Igaracy, no regular gozo dos seus direitos perante a Justiça Eleitoral, com amparo no art. 5°, LXXIII da Constituição Federal, é parte legítima para o ajuizamento da presente AÇÃO POPULAR, para proteger o patrimônio publico contra ato lesivo praticado pelo Prefeito Municipal como ficará demostrado.
Do Objetivo:
Com a presente ação, o objetivo do Autor é obter provimento judicial para determinar ao Réu a paralisação da demolição da QUADRA DE ESPORTES parte integrante do PATROMONIO MUNICIPAL, determinando-se, ainda, a reconstrução da parte já demolida.  
Do Cabimento da Ação:
A Ação Popular é o remédio constitucional que o legislador colocou à disposição do cidadão para acionamento do Poder Judiciário dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, para que fiscalizem e ataquem atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, com a condenação dos agentes responsáveis no ressarcimento ao erário. Estão configurados, na espécie, todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam: condição de eleitor; ilegalidade dos pagamentos e a lesividade da medida, como ofensa ao patrimônio público.
Da Isenção das Custas: A Ação Popular tem sua apreciação independentemente do recolhimento de custas, não sendo necessário qualquer pagamento para sua propositura ou ao longo de sua tramitação, tudo em face da importância conferida pelo constituinte originário à referida modalidade de ação. A Carta Magna estabelece em seu artigo 1º, § único: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”. O que, de logo, afasta qualquer exigência de despesas processuais a teor do Art. 5º inciso LXXIII da Constituição Federal. Desta feita, inicialmente, o Autor requer a concessão dos benefícios da isenção de custas.
Dos Fatos:
Ao raiar do dia 25/10/2012, a população de Igaracy/PB foi surpreendida com um ato truculento do Senhor Prefeito Municipal. Sem qualquer consulta prévia a população como também a Câmara de Vereadores, o Senhor Gestor mandou demolir a única quadra publica de esportes onde as crianças, jovens e adolescentes praticavam seus esportes. (fotos anexas)
 Construída na década de 1970, palco de eventos festivos e de grandes atividades esportivas da cidade, de repente transformou-se em um amontado de entulhos.   A documentação fotográfica ora juntada demonstra claramente o dano ao erário público, já ocasionado e o que acarretará inevitavelmente com a necessária recuperação deste patrimônio.  Este fato, somando a outros tantos, tem deixado a população indignada.
Não é a primeira vez que o administrador Municipal tem destruído patrimônio publico em vez de construir. Primeiro foi o Parque Infantil, que deu lugar ao UBN (Unidade Básica de Saúde). Não é que a população seja contra a construção desses órgãos. É que poderia construir em outro espaço. 
Com relação à truculenta demolição da quadra a revolta da população é muito forte, porque ao demolir o espaço das crianças e praticantes de esportes, o Indigno Prefeito pretende ocupar o lugar para instalar o comércio de vendas de bebidas alcoólicas, ou seja, retirar todos aos barracos que hoje ocupam a praça e instalar no local.  Isto é um contra senso. 
As politicas públicas hoje se destinam para a educação e na educação esta a pratica esportiva cujo objetivo maior é tirar os jovens das drogas, mas o Senhor Prefeito quer fazer o caminho inverso ao estimular o consumo de bebidas alcoólicas. 
Da Ausência de Autorização Legislativa: Não houve consulta popular, estudos ou pesquisas elaborados para se avaliar a necessidade ou interesse publico a justificar a demolição do centro de esportes para que lá se instale o comercio de bebidas alcoólicas  Não foi concedido autorização legislativa para a demolição referida área de laser. A ação popular visa combater o ato ilegal ou imoral, lesivo ao patrimônio público, sem configurar a ultima ratio, ou seja, não se exige o esgotamento de todos os meios administrativos.  A Lei 4.717/65 determina em seu artigo as hipóteses de nulidade que podem ser objeto da Ação Popular, quais sejam:
                        “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos;  
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Pretende-se, aí, não só a anulação dos atos lesivos, como também a condenação dos responsáveis ao ressarcimento do dano, como se vê na Lei nº 4..717/65: 
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a Invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Prática Esportiva x Bebidas Alcoólicas:  Os benefícios do esporte para a criança e o adolescente são fundamentais para a saúde e bem-estar do ser humano. Ela ensina valores fundamentais, como a autoconfiança, a inclusão social, o trabalho em equipe e o respeito pelas outras pessoas. Na infância e na adolescência, essas atividades ganham uma importância maior para o desenvolvimento de meninos e meninas. Por isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que é responsabilidade do poder público oferecer áreas de esporte e lazer para esse público.
Especialistas alertam que o esporte na infância e na adolescência deve ser, antes de tudo, um prazer, uma brincadeira. Deve ser o momento de encontrar os amigos, se divertir e, junto com isso, aprender uma modalidade esportiva e desenvolver habilidades físicas.  No momento em que a criança inicia a prática esportiva, ela obtém também benefícios sociais e psicológicos. Por meio do esporte, meninos e meninas aprendem tanto a reagir em diferentes situações, como também a se tornarem mais atentos aos processos de seu comportamento.
Além disso, há ainda vantagens físicas como a prevenção de doenças cardíacas, diabetes, obesidade ou outros males crônicos que aparecem na idade adulta. Apesar de o esporte trazer grandes benefícios para crianças e adolescentes, ele tem que ser orientado de uma forma correta e saudável para que não haja uma obsessão pela competição. Um programa de estímulo ao esporte que tem dado resultado é o Programa Esporte e Lazer da Cidade, implantado pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer (SNDEL), do Ministério do Esporte. A iniciativa pretende suprir a falta de políticas públicas e sociais que atendam às necessidades e demandas da população por esporte recreativo e lazer.
                          Do Pedido de Liminar:
                    Por seu turno, a liminar em ação popular, está prevista no artigo 5º, § 4º, da já citada Lei n° 4.717/65, introduzido pelo artigo 34 da Lei n° 6.513/1977, que assim dispõe:
"Na defesa do patrimônio público caberá à suspensão liminar do ato lesivo impugnado".
É sabido que para a concessão da liminar é necessário estar presente o periculum in mora e o fumus boni juris. Sobre esses requisitos, colhe-se da doutrina:
"A concessão da Medida Liminar obedece sempre aos pressupostos comuns e aos dois requisitos legais específicos, já repetidas vezes lembrados neste trabalho: a relevância dos motivos em que está fundado o pedido da inicial e a possibilidade do dano ameaçador do direito do requerente mostrar-se irreparável no instante da prolação da decisão de mérito." (FRIEDE, Roy Reis. Aspectos fundamentais das medidas liminares. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993. p. 267)
Demonstrados os relevantes motivos da ação e em defesa do patrimônio público e da moralidade, faz-se necessária a concessão de medida liminar, a fim de evitar danos de enorme gravidade e de difícil reparação, ainda mais no caso vertente em que está presente também o requisito do periculum in mora.  A situação em voga possui contornos de típica cognição sumária, uma vez que comporta fatos e conteúdo probatório a dar azo a um juízo de probabilidade. Em outras palavras, quer-se dizer que, em face de prova pré-constituída, pode surgir um juízo de probabilidade suficiente para a decretação de uma medida sumária antecipatória, e, como ficou evidenciado, desde logo, a existência do periculum in mora,  facilmente verificado pelas regras de experiência do julgador. À luz dos fatos suso declinados, eloquente se manifesta o fumus boni juris e ofuscante o periculum in mora.
Com efeito, a fumaça do bom direito encontra-se na evidência das provas  assim como no manifesto erro da Administração Municipal. De outra parte, é fato inegável de que tal medida, por sua violência, radicalismo e evidente lesão ao patrimônio público, já é suficiente para caracterizar a urgência da medida, pois do contrário, ao final do processo, ter-se-á que passar pelo longo e traumático processo de recomposição dos valores aos cofres do Município.
No presente caso, basta um exame prefacial da lide, em torno da referida demolição, para ver demonstrado o fumus boni iuris, na medida em que conquanto caiba ao Município o poder de utilização e o dever de conservação dos bens municipais, todavia, para mudar a destinação, aliená-los ou destruí-los dependerá de lei autorizativa.  Por tais considerações, entendo que num juízo sumário de cognição própria dessa fase, é patente a conclusão de que há fumus boni juris para a concessão da medida liminar. Cabe ressaltar que pelos elementos coligidos nos autos, denota-se também que se encontra presente o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, pois no caso de ser totalmente demolida a construção erigida na Quadra Poliesportiva enquanto se aguarda o julgamento final desta ação, nada mais poderá ser feito para recuperá-lo, se for reconhecido como patrimônio público do Município de Igaracy/PB.
Em última análise, verifica-se que há ainda o periculum in mora inverso, ou seja, prejuízos maiores poderão advir ao interesse público no caso de não ser deferida a liminar. A compensação pecuniária não interessa mais ao direito cultural, ou seja, não existe o direito de aniquilar o meio cultural, sob o pagamento de determinada quantia ao Poder Público. Hoje, o que se pretende, é a prevenção e a precaução por parte de todos, a fim de proteger o patrimônio cultural, como no presente caso.
                        Dos Pedidos:
                        Ante o exposto, requer: 
1) Seja concedida LIMINAR “inaudita altera pars” para determinar a suspensão imediata da demolição da quadra poliesportiva, determinando-se, ainda, a reconstrução da parte já demolida.
2) Seja determinado embargo de imediato caso tenha iniciado ou venha iniciar qualquer obra ou outra construção, afastando-se o perigo de danos maiores e irreversíveis ao patrimônio publico cultural, com a imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3) Após a apreciação do pedido liminar, firme na defesa da ética e moralidade, pede-se que sejam citado o Prefeito Municipal para  comparecer em audiência a ser designada, na qual deverão aduzir suas defesas, sob pena de revelia e confissão, bem como, acompanhar a presente Ação até sentença final, que, esperamos na mais pura forma de Justiça, venha satisfazer os pedidos acima especificados, pois “O Poder Judiciário não é a primeira opção, mais com certeza restringe-se a nossa última esperança”.
4) Que seja determinado o bloqueio judicial dos bens do Requerido para garantir a efetividade da medida de ressarcimento dos valores gastos de modo  indevido e imoral na demolição do espaço esportivo, sem a devida e exigida autorização legislativa;
5) Pede-se, ainda, a isenção de custas e demais benefícios da ação popular e a intimação do Ministério Público Estadual para manifestar-se no feito. Requer, ainda, a condenação do Réu no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em razão do art. 133 da CF/88, art. 20 do CPC e da Lei nº 8.906/94.
6) Que o promovido apresente exposição de motivos, estudos ou pesquisas elaborados para se avaliar a necessidade ou interesse publico à justificar a demolição do centro de esportes para que lá se instale o comercio de bebidas alcoólicas
7) Que o promovido apresente eventual autorização legislativa para a demolição referida quadra de esportes;
8) Seja  JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo o pedido do suplicante para determinar e declarar a nulidade dos atos de demolição da quadra poliesportiva, a adotar medidas de proteção, restauração, promoção e preservação do patrimônio histórico-cultural;
9) Requer, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exclusão de nenhuma delas, especialmente oitiva do depoimento pessoal dos representante legal do réu, bem como depoimentos de testemunhas, cujo rol será oferecido oportunamente.
                        Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
                        Termos em que,
                        Pede Deferimento.
                        Igaracy/PB, 28 de outubro de 2012.
 
                        Manoel Nouzinho  da Silva
                                OAB/PB 6.080



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