Na sua sessão de julgamento, realizada na manhã dessa quarta-feira (8), a 1ª Primeira Seção Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba apreciou e denegou a ordem em um mandado de segurança impetrado por seis pacientes, referente ao abono de permanência incorporado aos proventos de aposentadoria. Segundo o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, essa matéria é pacificada no âmbito do TJPB, mas ainda cabe recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Os advogados da parte argumentam que a Presidência da Paraíba Previdência (PBPrev) estaria praticando ato ilegal, ao se omitir em corrigir a defasagem salarial do referido abono de permanência incorporado aos proventos dos aposentados. O impetrado, segundo os autos, prestou as informações e afirmou “que a ausência de reajuste foi introduzida na seara administrativa por intermédio das Leis Complementares de números 50 e 58, ambas de 2003, que não padecem da eiva de inconstitucionalidade.” A Lei Complementar Estadual de nº 58/2003 é justamente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba. A PBPrev alegou que as gratificações e os adicionais remuneratórios foram mantidos em seus valores absolutos, restando incontroverso que foram reduzidos por ocasião da aposentadoria, “motivo pela qual pugnou pela denegação da segurança.” Com base na jurisprudência, inclusive de tribunais superiores, o relator do mandado de segurança afirmou que a partir da vigência da dita Lei Complementar Estadual, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. “Assim, o adicional cujo se pleiteia deve, uma vez incorporado, continuar a ser pago ao servidor por seu valor nominal e reajustado de acordo com o artigo 37, X, da Constitucional Federal, ou seja, por meio da revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, destacou Marcos Cavalcanti. O voto condutor do magistrado foi seguido à unanimidade pela 1ª Secção Especializada do TJPB.
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