Quando a Justiça decide a Vida.
Alguém se imagina na dependência de uma decisão judicial para continuar vivendo? Não estou falando do corredor da morte nos Estados Unidos ou da aplicação de pena capital no Brasil. Refiro-me a decisões judiciais que garantam a intervenção médico-cirúrgica no paciente, o que, infelizmente, é muito comum. Os anais judiciários acolhem centenas de pedidos de autorização para internações, cirurgias, transfusões de sangue, transplantes, procedimentos negados pelos planos e seguros de saúde, bem como pela rede pública, pelos mais variados motivos. Os planos de saúde baseiam a negativa em cláusulas contratuais de exclusão de determinados procedimentos médico-hospitalares; a rede pública, na eterna falta de leitos e equipamentos necessários à regular prestação de serviços hospitalares.
Em meio ao descaso, o paciente, consumidor dos serviços oferecidos, surpreendido, quase sempre no momento em que mais necessita dos benefícios do convênio médico. Muitas vezes o procedimento não autorizado é de vital importância, sendo a única expectativa de cura ou recuperação do doente que, frente a irredutibilidade da prestadora de serviços e, sem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento que lhe é negado, vê-se condenado a uma sentença de morte, recorrendo ao judiciário na esperança de obter a autorização para o atendimento. A saúde é direito essencial do cidadão, garantido pela Constituição Federal da República, pelo que, qualquer tema que a envolva merece atenção especial. As prestadoras de serviço privadas prestam serviços de caráter relevante, complementando, pois, o dever do Estado, como previsto na Carta Magna, razão pela qual a negativa de atendimento, ainda que baseada em contrato, esbarra em direito fundamental do cidadão. Não bastasse, o direito à vida é garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, e a saúde é requisito essencial na manutenção da vida, mais um motivo para que o tema seja cuidadosamente apreciado pelo judiciário que, nas demandas que versam sobre os contratos de prestação de serviços de saúde, depara-se, de um lado com a hegemonia das seguradoras e de outro, com a fragilidade do consumidor que, doente, muitas vezes, já na fase aguda da moléstia, trava luta desigual com o plano de saúde. É fato público e notório que os tratamentos médicos têm alto custo, notadamente, porque a medicina avançou consideravelmente, possibilitando maiores chances de sobrevida e recuperação ao doente. Pensando em se precaver, no caso de futura necessidade de cuidados médicos é que, geralmente, as pessoas contratam os planos de saúde, na busca de atendimento melhor do que aquele prestado pelo Estado que, infelizmente, deixa muito a desejar, tantas as histórias de pessoas definhando nos corredores dos hospitais públicos. No entanto, embora paguem pelo serviço médico, submetem-se a regras, muitas vezes injustas, impostas nos contratos elaborados pelas seguradoras, como a não cobertura de determinadas moléstias, a negativa de internação nas unidades de terapia intensiva, entre outras. Ora, verifica-se um contra senso, se as pessoas contratam um plano de saúde justamente para ver garantido o atendimento médico-hospitalar e, justamente, quando dele necessita, lhe é negado, não há sentido na contratação, pelo que se faz mister a intervenção judicial para fazer valer o comando constitucional concernente à saúde, bem como para aplicar as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor que rechaça as contratações que coloquem o consumidor, nestes casos, o doente, em desvantagem exagerada. A justiça brasileira tem exercido papel fundamental nas lides de consumo em que versam sobre contratos de saúde, tendo sido concedidas diversas liminares para autorizar a intervenção cirúrgica, internação ou tratamento, garantindo, em primeira análise, a vida do paciente, para depois ser discutido o contrato e suas implicações, já que, no mais das vezes, sem a autorização imediata do juiz, perecerá não só o direito do consumidor, como ele próprio. Importante ressaltar que por meio do judiciário muitas nulidades contratuais vêm sendo sanadas, respeitados, cada vez mais, a Constituição Federal e os direitos do cidadão lá garantidos, sobretudo, o principal deles, a vida humana.
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