A funcionária Maria do Socorro Brito Oliveira
Lima, servidora demitida do Departamento Estadual de Trânsito – Detran,
após sindicância, tendo sido afastada de suas funções sob acusação de
aprovar candidato “analfabeto”, em exame psicológico para aquisição da
carteira de habilitação, deverá ser readmitida ao cargo. A Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, acolhendo voto do relator,
desembargador José Ricardo Porto, decidiu prover a Apelação Cível e
anular o processo administrativo que culminou com sua demissão, alegando
irregularidades na constituição da comissão de investigação e a falta
de especificação da infração cometida. O processo trata do recurso
nº 200.2099.041.294-7/002, interposto contra a sentença do Juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária de
Nulidade de Ato Administrativo e Reintegração a Cargo Público. O relator
entendeu que o relatório conclusivo do processo administrativo apenas
informa que um candidato “analfabeto”, na cidade de Pombal, foi aprovado
nos exames médicos, psicotécnico e de legislação, sendo que a
avaliadora psicológica foi a recorrente, não pormenorizando as supostas
condutas por ela praticadas e que justificariam a formulação de processo
em seu desfavor. Explica o desembargador José Ricardo Porto, que o
artigo 153, e parágrafos, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Estado, dispõe que a comissão deverá elaborar relatório contendo todas
as informações obtidas, concluindo sempre quanto à inocência ou
responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal ou
regulamentar violado, com as circunstâncias atenuantes ou agravantes, se
houverem. Nas razões recursais a apelante contestou a composição
da comissão de investigação, que segundo consta, não respeitou a
exigência para sua composição de dois servidores do quadro efetivo da
repartição, assim como, realizou os procedimentos sem o conhecimento dos
indiciados. Outro fator alegado foi também inépcia da portaria que
instaurou a Comissão Disciplinar, em virtude da falta de especificação
do fato concreto que ensejou a instauração da sindicância e do processo
administrativo.
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