Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. Toda contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim, salvo algumas exceções. Portanto, o agente político ou membro de poder não pode dar emprego público com cargo de provimento em comissão, dar função gratificada ou contratar temporariamente pessoas ou firmas sem licitação pertencentes a:
1 - Esposa ou esposo
2 - Filho(a), neto(a) e bisneto(a)
3 - Pai, mãe, avô, avó, bisavô e bisavó
4 - Irmão, irmã, tio(a) e sobrinho(a)
5 - Parentes da esposa ou esposo: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, filho(a), neto(a), bisneto(a), tio(a), irmão, irmã, sobrinho(a)
6 - Cônjuge do filho(a), neto(a) e bisneto(a)
7 - Cônjuge do tio(a), irmão, irmã e sobrinho(a)
Enquanto as cidades brasileiras estão preocupadas com o avanço da dengue, há outra doença que prolifera em todo país, que causa um mal tão devastador como esta maldita moléstia: o nepotismo. Nepotismo e quando políticos nomeiam seus parentes para cargos públicos com a desculpa de necessitarem de pessoas leais e de confiança para auxiliá-los em sua administração, também chamados de cargos comissionados. Sem fazermos referência aos muitos outros cargos comissionados dos demais parentes do gestor, porém a esses desmandos cabe a ressalva de que a Constituição de 1988 é bem clara ao definir a ‘Moralidade e impessoalidade’ como carros chefes da administração pública, mesmo em cargos comissionados e de livre nomeação, a falta de lei não torna lícita a contratação de parentes, porque a Administração Pública deve pautar-se em conformidade com o princípio da moralidade, que exige um comportamento honesto, ético, decoroso e digno de um agente público, bem como nos princípios da igualdade e da eficiência. ”É importante dizer que nenhuma outra lei pode contrariar a nossa Constituição. Pois bem, a nossa Constituição Federal, a lei maior, apesar de nada referir, não permite o nepotismo. Por quê? É que existe um princípio jurídico segundo o qual o agente público só pode fazer o que determina a lei. Então, se a lei não determina, o nepotismo é ilegal. Esse princípio é o princípio da legalidade. É um princípio importante e está determinado no artigo 37 da Constituição Federal e todos devem obediência a esse princípio. Entretanto, é preciso que se separe duas coisas: contratação de pessoas para trabalhar no serviço público e nomeação de pessoas para cargos de comissão.
ASúmula Vinculante nº 13 foi elaborada nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal“. Como sobredito a nomeação de parentes para cargos de ‘confiança’ ou ‘livre nomeação e exoneração’ fere o princípio constitucional, que prescreve a moralidade, pois o exemplo deveria ser dado a todos os funcionários não nos esqueçamos que o gestor municipal é um deles. Ainda bem que em IGARACY não existe essa praga.
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