O Tribunal de Justiça concedeu às impetrantes Márcia Luciana Machado e Joana D'arc de Melo Pequeno, em sessão ordinária do Pleno, o direito à isenção tributária do para aquisição de veículos adaptados às necessidade especiais para portadores de deficiência física. O relator do processo foi o desembargador José Ricardo Porto, que em seu voto justificou que o Decreto estadual que disciplina o benefício incorreu em ilegalidade ao restringir a isenção do ICMS aos portadores de deficiência. Os autos constam nos processos de nºs 999.2010.000866-6/001 e 999.2011.000086-9/001.
As impetrantes recorreram ao Estado, através da Secretária da Receita do Estado, à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Entretanto, com base em legislação pertinente para o pedido, que foi indeferido na instância administrativa, sob o argumento de que a deficiência acometida as portadoras não se encontra relacionada no rol do Anexo II do Decreto Estadual nº30.363/09, bem como o Código Tributário Nacional, em seu artigo 111. O desembargador José Ricardo Porto reiterou ainda, ao proferir seu entendmento, que o Decreto, além de incorrer em erro ao negar a isenção do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS, ao definir os portadores de deficiência física como sendo aqueles que tenham patologia CID's e estejam relacionados no Anexo II. “Vislumbro plenamente admissível tal pedido, tanto que já fora aquiescido por inúmeras vezes por parte desta Corte de Justiça”, disse o relator. O relator manifestou também que o Decreto Estadual fere o princípio da isonomia, instituindo tratamento desigual entre os próprios deficientes. “De uma só vez, o referido Decreto contrariou vários dispositivos de leis federais e o princípio da isonomia”, afirmou. O desembargador entendeu ainda, sobre o pedido da paciente Joana D'arc, que é portadora da síndrome do túnel do carpo e queria inserir essa patologia na tabela de isenção, que o pedido é juridicamente impossível. “é proibido ao Judiciário atuar como legislador positivo e não pode obrigar que o Executivo edite Decreto”.
Marcus Vinícius Leite.
Nenhum comentário:
Postar um comentário